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Lei Carolina Dieckmann e Marco Civil: Leis de Crimes Digitais no Brasil

HI SPY
·11 de fevereiro de 2026·12 min de leitura
Lei Carolina Dieckmann e Marco Civil: Leis de Crimes Digitais no Brasil

A Lei Carolina Dieckmann marcou um antes e depois na forma como o Brasil trata crimes digitais. Até 2012, invadir o computador de alguém, roubar fotos íntimas ou acessar e-mails sem autorização simplesmente não tinha tipificação penal específica no país. A atriz Carolina Dieckmann teve fotos pessoais roubadas do seu computador e extorquida publicamente — e o criminoso quase saiu impune porque não existia lei que enquadrasse a conduta. Esse caso gerou a pressão social necessária para criar uma legislação que, junto com o Marco Civil da Internet e a LGPD, forma hoje o tripé legal de proteção digital no Brasil.

Para quem trabalha com investigação digital, segurança da informação ou simplesmente quer entender seus direitos no ambiente online, conhecer a legislação de crimes cibernéticos no Brasil não é opcional — é fundamental. A diferença entre uma investigação legítima e um crime pode ser uma linha de código ou um clique mal calculado. Este guia detalha cada lei, suas aplicações práticas, limitações e como elas se conectam no dia a dia de profissionais e cidadãos comuns.

A Lei Carolina Dieckmann: O que Mudou no Código Penal

A Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, foi sancionada em 30 de novembro de 2012 e entrou em vigor em abril de 2013. Ela alterou o Código Penal brasileiro para tipificar delitos informáticos que antes caíam em um vazio jurídico. O impacto foi imediato: pela primeira vez, invadir um dispositivo informático alheio passou a ser crime com pena específica, independentemente de o invasor causar dano financeiro ou não.

O artigo central da lei é o 154-A do Código Penal, que criminaliza a invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações. A pena original era de detenção de 3 meses a 1 ano, mais multa. Em 2021, a Lei nº 14.155 aumentou significativamente essas penas: a invasão simples passou a reclusão de 1 a 4 anos, e quando resulta em obtenção de conteúdo privado, a pena sobe para 2 a 5 anos de reclusão.

O que muita gente não percebe é que a lei protege o dispositivo em si, não apenas os dados. Isso significa que simplesmente acessar o celular de alguém sem autorização, mesmo que você não copie nada, já configura crime se houver violação de mecanismo de segurança (senha, biometria, padrão de desbloqueio). Na prática, isso afeta diretamente investigadores e profissionais de segurança: acessar o dispositivo de um suspeito sem autorização judicial invalida as evidências e transforma o investigador em réu. É por isso que a cadeia de custódia digital é tão crítica em qualquer investigação.

A lei também tipificou a interrupção ou perturbação de serviço informático (Art. 266, §1º) e a falsificação de documento particular informático (Art. 298, parágrafo único), que equipara cartões de crédito e débito a documentos particulares para fins penais. Esses artigos complementam o 154-A e criam uma rede de proteção que cobre desde ataques DDoS até clonagem de cartões.

Marco Civil da Internet: A Constituição Digital Brasileira

Se a Lei Carolina Dieckmann é o braço penal da proteção digital, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) é a espinha dorsal dos direitos e deveres de todos os usuários da internet no Brasil. Sancionado em 23 de abril de 2014, o Marco Civil foi celebrado internacionalmente como uma das legislações mais avançadas do mundo em termos de governança da internet — o próprio Tim Berners-Lee, criador da World Wide Web, elogiou publicamente a iniciativa brasileira.

O Marco Civil se estrutura em três pilares fundamentais: neutralidade de rede, privacidade do usuário e liberdade de expressão. Para investigadores digitais, o pilar mais relevante é o da privacidade, que estabelece regras claras sobre guarda e disponibilização de registros de conexão e de acesso a aplicações. Provedores de conexão são obrigados a guardar registros de conexão (logs de IP) por 1 ano, sob sigilo, em ambiente controlado. Provedores de aplicação (como redes sociais e serviços de e-mail) devem guardar registros de acesso a aplicações por 6 meses, também sob sigilo.

Esses prazos são cruciais para investigações. Quando um crime digital é cometido, o investigador precisa solicitar judicialmente os registros de conexão que vinculam um IP a um assinante específico. Se a solicitação chegar depois do prazo de guarda, os dados podem ter sido legalmente destruídos. Na prática, isso cria uma corrida contra o tempo: a partir do momento em que o crime é identificado, o investigador tem no máximo 1 ano para obter os registros de conexão via ordem judicial. Para registros de aplicação, o prazo é ainda mais curto — 6 meses. É por isso que registrar um boletim de ocorrência rapidamente é fundamental em crimes digitais.

O artigo 22 do Marco Civil estabelece o procedimento para requisição judicial de registros. A parte interessada pode requerer ao juiz a expedição de ordem para que o responsável pela guarda dos registros os forneça, desde que apresente fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros e período ao qual se referem. Esse artigo é a base legal que investigadores e advogados usam para solicitar dados de plataformas como Google, Meta, Twitter e provedores de internet.

A LGPD e Sua Relação com Crimes Digitais

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) completou o tripé legislativo ao estabelecer regras abrangentes sobre coleta, tratamento e armazenamento de dados pessoais. Embora não seja uma lei penal em si, a LGPD impacta profundamente como investigações digitais podem ser conduzidas e quais dados podem ser coletados legitimamente.

A LGPD classifica dados pessoais em duas categorias com níveis diferentes de proteção: dados pessoais comuns (nome, e-mail, IP, localização) e dados pessoais sensíveis (origem racial, convicção religiosa, dado genético, biometria, dados de saúde e vida sexual). Para investigadores, essa distinção importa porque o tratamento de dados sensíveis exige bases legais mais restritas. Coletar o endereço de IP de um suspeito numa investigação pode ser justificado por legítimo interesse, mas acessar dados biométricos geralmente requer consentimento explícito ou ordem judicial.

O que conecta a LGPD aos crimes digitais é o artigo 52, que prevê sanções administrativas que vão de advertência a multas de até 2% do faturamento da empresa (limitada a R$ 50 milhões por infração). Vazamentos de dados causados por negligência de segurança agora têm consequências financeiras severas para as empresas responsáveis. Isso criou um mercado crescente para profissionais de investigação digital especializados em resposta a incidentes — quando uma empresa sofre um vazamento, precisa investigar rapidamente a origem, dimensionar o impacto e reportar à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) dentro de prazo razoável.

Para o cidadão comum, a LGPD garante direitos como confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados, correção, eliminação e portabilidade. Se alguém descobre que seus dados pessoais estão sendo usados indevidamente — como em casos de contas hackeadas — a LGPD fornece instrumentos legais para exigir informações sobre como os dados foram obtidos e solicitar sua eliminação.

Crimes Digitais Mais Comuns e Suas Tipificações

A legislação brasileira cobre hoje um espectro amplo de crimes cibernéticos, mas a aplicação prática ainda enfrenta desafios significativos. Entender quais crimes têm tipificação específica e quais dependem de interpretação analógica ajuda investigadores e vítimas a direcionar esforços corretamente.

A invasão de dispositivo informático (Art. 154-A do CP, Lei Carolina Dieckmann) é o crime mais diretamente digital da legislação brasileira. Ele cobre desde o hacker que explora vulnerabilidades técnicas até a pessoa que descobre a senha do parceiro e acessa o celular sem autorização. A pena é agravada quando a invasão resulta em obtenção de comunicações privadas, segredos comerciais, informações sigilosas ou quando é praticada contra órgãos públicos. Um dado importante: o crime só se configura quando há "violação indevida de mecanismo de segurança" — se o dispositivo não tem senha, a interpretação jurídica é controversa e varia entre tribunais.

O estelionato digital (Art. 171, §2º-A do CP, incluído pela Lei 14.155/2021) trouxe penas mais severas para fraudes eletrônicas. A reclusão vai de 4 a 8 anos para quem comete fraude utilizando informações fornecidas pela vítima ou terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de e-mail fraudulento. A pena aumenta de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado utilizando servidor fora do Brasil e pode dobrar se praticado contra idoso ou vulnerável. Essa tipificação foi uma resposta direta à explosão de golpes de phishing e engenharia social durante a pandemia.

O crime de cyberstalking e perseguição digital ganhou tipificação específica com o Art. 147-A do Código Penal (incluído pela Lei 14.132/2021), que criminaliza a perseguição reiterada por qualquer meio, incluindo internet, ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima. A pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos, aumentada se praticada contra mulher por razões de gênero, contra criança ou adolescente, ou se envolve uso de armas.

Outros crimes digitais relevantes com tipificação no ordenamento brasileiro:

  • Furto mediante fraude eletrônica (Art. 155, §4º-B): pena de 4 a 8 anos, para furto qualificado por meio eletrônico com ou sem violação de mecanismo de segurança
  • Interrupção de serviço informático (Art. 266, §1º): ataques DDoS e sabotagem de sistemas, pena de 1 a 3 anos
  • Falsa identidade digital (Art. 307): criar perfis falsos para obter vantagem indevida
  • Divulgação de cena de nudez sem consentimento (Art. 218-C): "revenge porn", pena de 1 a 5 anos

O que a Lei Não Cobre: Lacunas da Legislação Brasileira

Apesar dos avanços significativos, a legislação brasileira de crimes digitais ainda apresenta lacunas que afetam tanto vítimas quanto investigadores. Conhecer essas lacunas é tão importante quanto conhecer as leis existentes, porque permite antecipar dificuldades e buscar estratégias jurídicas alternativas.

A questão da jurisdição internacional é talvez o maior desafio prático. Quando o criminoso opera de outro país ou usa servidores estrangeiros, a aplicação da lei brasileira encontra barreiras diplomáticas e processuais significativas. O processo de cooperação jurídica internacional via MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty) pode levar meses ou anos, enquanto evidências digitais podem ser destruídas em minutos. O Brasil tem tratados de cooperação com diversos países, mas a velocidade do processo não acompanha a velocidade dos crimes. A Lei 14.155/2021 tentou endereçar parcialmente esse problema ao prever aumento de pena quando servidores estrangeiros são utilizados, mas a pena maior não resolve o problema da investigação transfronteiriça.

Outra lacuna significativa é a ausência de regulamentação específica sobre criptomoedas e ativos digitais no contexto criminal. Ransomware que exige pagamento em Bitcoin, lavagem de dinheiro via exchanges descentralizadas e fraudes com NFTs são tratados por analogia a crimes patrimoniais tradicionais, sem legislação que aborde as particularidades técnicas dessas condutas. Investigadores que rastreiam transações em blockchain operam em uma zona cinzenta legal quanto à admissibilidade dessas evidências.

A responsabilização de plataformas por conteúdo de terceiros permanece como área de intenso debate. O Marco Civil estabeleceu o sistema de "notice and takedown judicial" — plataformas só são obrigadas a remover conteúdo após ordem judicial específica, exceto em casos de nudez não consensual. Críticos argumentam que esse modelo é lento demais para danos que se multiplicam viralmente em horas. Defensores sustentam que sem a salvaguarda judicial, a censura privada seria inevitável. O PL 2.630/2020 (Lei das Fake News) tentou alterar esse equilíbrio, mas enfrenta resistência significativa.

Como Investigadores Devem Trabalhar Dentro da Lei

Para profissionais de investigação digital, a legislação cria tanto oportunidades quanto limites claros. A diferença entre uma investigação bem-sucedida e uma que resulta em evidências inadmissíveis (ou pior, em processo contra o próprio investigador) está no conhecimento detalhado desses limites e na disciplina para respeitá-los.

O princípio fundamental é que a coleta de evidências digitais no Brasil requer base legal específica. Investigadores particulares podem coletar informações de fontes abertas (OSINT) sem autorização judicial — posts públicos em redes sociais, dados de sites públicos, registros em bases governamentais acessíveis. Porém, qualquer acesso a dados protegidos por sigilo — comunicações privadas, registros de conexão, conteúdo de contas — requer ordem judicial. A tentação de "dar um jeito" usando engenharia social ou ferramentas de hacking é o caminho mais rápido para transformar o investigador em réu sob o Art. 154-A.

Na prática, o fluxo de investigação legal segue etapas bem definidas. O investigador coleta evidências de fontes abertas, documenta tudo com capturas de tela com hash de integridade, identifica provedores e plataformas relevantes, e apresenta relatório ao advogado ou autoridade que solicita ao juízo competente a quebra de sigilo telemático. O juiz analisa os indícios e, se considerar suficientes, emite ordem direcionada aos provedores. Os provedores respondem com os dados solicitados dentro do prazo legal. Cada etapa é documentada para preservar a cadeia de custódia.

Para quem trabalha com proteção de privacidade e rastro digital, a legislação também oferece ferramentas defensivas. A LGPD permite que qualquer pessoa solicite a empresas a confirmação de quais dados seus estão sendo tratados, a finalidade do tratamento e com quem os dados foram compartilhados. Esse direito de acesso é uma ferramenta investigativa poderosa: uma vítima de perseguição digital pode solicitar a uma plataforma todos os dados associados ao perfil do agressor, obtendo informações que complementam a investigação judicial.

O Futuro da Legislação de Crimes Digitais no Brasil

A legislação brasileira de crimes cibernéticos está em constante evolução, impulsionada pela velocidade com que novas ameaças surgem. Diversos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional sinalizam para onde o marco regulatório está caminhando, e profissionais de investigação digital precisam acompanhar essas mudanças para se manterem eficazes.

O PL 2.338/2023, o Marco Legal da Inteligência Artificial, promete regular o uso de IA no Brasil e terá impacto direto em crimes digitais. Deepfakes para extorsão, uso de IA generativa para phishing personalizado e automação de ataques cibernéticos são ameaças crescentes que a legislação atual não aborda especificamente. O projeto prevê classificação de risco para sistemas de IA e pode criar tipificações específicas para uso malicioso de inteligência artificial.

A tendência global aponta para endurecimento das penas para crimes digitais e simplificação dos procedimentos de cooperação internacional. A Convenção de Budapeste sobre Cibercrime, à qual o Brasil aderiu em 2023, deve facilitar a obtenção de evidências armazenadas em outros países, reduzindo o tempo que hoje torna muitas investigações impraticáveis. Ao mesmo tempo, novas tecnologias como computação quântica e descentralização via blockchain continuarão criando lacunas que a legislação precisará preencher.

O que isso significa para profissionais da área é que investir em educação jurídica contínua não é mais diferencial — é requisito. Um investigador que conhecia bem a lei em 2020 pode estar desatualizado em 2025 se não acompanhou as alterações trazidas pela Lei 14.155/2021, pela adesão à Convenção de Budapeste e pelas regulamentações da ANPD. A legislação de crimes digitais no Brasil é um alvo em movimento, e quem para de acompanhar fica para trás.

FAQ

O que é a Lei Carolina Dieckmann e o que ela protege?

A Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/2012) é a legislação que tipificou crimes informáticos no Brasil, alterando o Código Penal para incluir o crime de invasão de dispositivo informático alheio. Ela protege contra acesso não autorizado a computadores, celulares, tablets e qualquer dispositivo conectado ou não à internet. A lei recebeu o nome da atriz que teve fotos íntimas roubadas do seu computador em 2011, caso que evidenciou a ausência de legislação específica. Desde 2021, as penas foram significativamente aumentadas pela Lei 14.155, com reclusão de 1 a 4 anos para invasão simples e 2 a 5 anos quando resulta em obtenção de conteúdo privado.

Qual a diferença entre o Marco Civil da Internet e a LGPD?

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece princípios, garantias e direitos para uso da internet no Brasil, incluindo neutralidade de rede, liberdade de expressão e regras sobre guarda de registros de conexão por provedores. A LGPD (Lei 13.709/2018) é específica sobre proteção de dados pessoais, regulando como empresas e organizações podem coletar, tratar e armazenar informações dos cidadãos. Na prática, o Marco Civil protege sua navegação e estabelece regras para investigações, enquanto a LGPD protege seus dados pessoais e dá direito de saber o que empresas fazem com eles. As duas leis se complementam e são frequentemente invocadas em conjunto em processos sobre crimes digitais.

Quais são as penas para crimes cibernéticos no Brasil atualmente?

As penas variam conforme o crime. Invasão de dispositivo informático tem pena de 1 a 4 anos de reclusão (2 a 5 anos se obtiver conteúdo privado). Estelionato digital vai de 4 a 8 anos de reclusão, podendo dobrar contra idoso ou vulnerável. Perseguição digital (stalking) prevê 6 meses a 2 anos. Furto mediante fraude eletrônica tem pena de 4 a 8 anos. Divulgação de nudez sem consentimento vai de 1 a 5 anos. Todas as penas podem ser agravadas em circunstâncias específicas, como uso de servidor estrangeiro, prática contra autoridade pública ou obtenção de informações sigilosas. A tendência legislativa brasileira é de endurecimento progressivo das penas para crimes digitais.

Como denunciar um crime digital no Brasil?

O primeiro passo é preservar as evidências: faça capturas de tela com data e hora visíveis, salve URLs, exporte conversas e não apague nada. Em seguida, registre um boletim de ocorrência, que em muitos estados já pode ser feito online. Para crimes como invasão de dispositivo, estelionato digital e perseguição, procure uma Delegacia de Crimes Cibernéticos, disponível nas capitais e grandes cidades. Nos casos envolvendo dados pessoais e LGPD, denúncias também podem ser feitas à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados). Para conteúdo de nudez não consensual, além do BO, é possível solicitar remoção diretamente às plataformas sem necessidade de ordem judicial.

A legislação brasileira se aplica a crimes cometidos de outros países?

Em princípio, a lei brasileira se aplica quando o crime produz efeitos no Brasil ou quando a vítima é brasileira, conforme o princípio da ubiquidade adotado pelo Código Penal. Na prática, porém, a aplicação enfrenta barreiras significativas. A investigação depende de cooperação jurídica internacional via tratados (MLAT), processo que pode levar meses. A adesão do Brasil à Convenção de Budapeste em 2023 deve agilizar essa cooperação, mas os desafios logísticos persistem. A Lei 14.155/2021 prevê aumento de pena quando servidores estrangeiros são utilizados, sinalizando que o legislador reconhece a gravidade do problema da jurisdição internacional em crimes digitais.


Atualizado em julho de 2025. A legislação brasileira de crimes digitais está em evolução constante. Consulte um advogado especializado para orientação em casos específicos.

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